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PROCESSO No    :   2016/6630/500049

CONSULENTE     :   SINOBRAS FLORESTAL LTDA

 

CONSULTA Nº  008/2017

 

FLORESTAS DE EUCALIPTO EM PÉ – ICMS – INCIDÊNCIA: As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé e destinadas ao corte se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em São Bento do Tocantins/TO, tem como atividade principal o cultivo de eucalipto e a produção e comercialização, no varejo e no atacado, de carvão vegetal de floresta plantada.

 

Informa que planeja vender uma de suas florestas de eucalipto para uma pessoa jurídica em outro estado da Federação. Para realização desta operação, será emitido um contrato de compra e venda, considerando que o responsável pelo corte e colheita da madeira será a empresa compradora.

 

Entende que se trata de bem imóvel, conforme o artigo 79 do Código Civil, logo não incidirá ICMS sobre a operação de venda do direito de exploração, bem como não há necessidade de emissão de documentos fiscais para tal negócio.

 

Também entende que a empresa compradora é quem fica obrigada ao pagamento do imposto e às demais obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal por ocasião da saída da madeira cortada e submetida a outros processos de industrialização.

 

Diante disso, formula a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

 

1. O entendimento da consulente está correto, no sentido de que não há incidência do ICMS nas vendas de floresta em pé?

 

2. A consulente, ora vendedora do bem, NÃO é obrigada a emissão de qualquer nota fiscal decorrente da operação?

 

3. Se a emissão da nota fiscal citada na pergunta anterior for obrigatória, informar o CFOP a ser utilizado na emissão da mesma, correspondente ao momento da venda e do transporte das mercadorias.

 

4. Na operação ora citada, o responsável pelo pagamento do ICMS é o comprador/extrator da madeira?

 

5. A empresa compradora/extratora deverá abrir estabelecimento filial, no local da floresta plantada, para corte, colheita e transferência da madeira?

 

6. A empresa compradora/extratora é responsável pela emissão das notas fiscais de trânsito da madeira cortada/industrializada como também pelas demais obrigações acessórias?

 

7. O CFOP utilizado pela empresa compradora/extratora, na emissão das notas de trânsito da madeira cortada/industrializada, e considerando que a madeira terá como destino um dos estabelecimentos da empresa compradora, deverá ser o de transferência entre estabelecimentos?

 

 

RESPOSTAS:

 

 

A competência cometida aos Estados pela Constituição Federal foi para tributar “operações relativas à circulação de mercadorias”. Desse modo, o fato gerador do imposto somente estará caracterizado se o negócio jurídico envolver “circulação” (mudança de titularidade da coisa) e “mercadoria” (coisa móvel adquirida para fins de revenda). Portanto, a identificação da coisa vendida, objeto do contrato, como móvel ou imóvel é fundamental para definir o respectivo tratamento tributário.

 

Com efeito, somente coisa móvel pode caracterizar-se como mercadoria. Não sendo coisa móvel, não há que se falar em incidência do ICMS. O novo Código Civil (2002) define, em seu artigo 79, como imóveis “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Nesse caso estão as árvores que deitam raízes no solo e assim a ele se incorporam.

 

De outro modo, conforme art. 82 do CC, seriam móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

 

Segundo afirma o Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves[1], “as árvores e os frutos pendentes são bens imóveis por acessão natural e podem ainda ser bens imóveis por acessão artificial ou industrial, entretanto, se forem destinados ao corte, serão considerados bens móveis por antecipação”.

 

Nesse sentido, leciona Washington de Barros Monteiro[2]: “As árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza (art. 43, I). Entretanto, se destinam ao corte, para transformação em lenha ou carvão, ou outra finalidade industrial, convertem-se em móveis. O fim que se tem em vista, na compra e venda de mata, é, pois, decisivo. Destinada à derrubada, o que se vende é a árvore abatida, a madeira cortada. Não se trata assim de bem imóvel, mas de bens móveis por antecipação”.

 

Cita-se, para sólido esclarecimento, emente do STJ, Agravo Regimental no AG nº 174.406 SP (1998.0003457-9):

 

“Venda de safra futura. Bens móveis por antecipação. A venda de frutos, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que se adere, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, antecipadamente mobilizadas”. (...) RELATOR: Ministro Eduardo Ribeiro.

 

Também é este o pensamento da primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual decidiu que “as árvores destinadas ao corte, para finalidade industrial, convertem-se em móveis” (RE 57.935 PR; DJ 23-06-1965; RTJ vol. 33, pp. 551)

 

Neste mesmo vetor e de forma conclusiva, têm-se as palavras de Nestor Duarte[3]: “As árvores destinadas ao corte e os frutos que devem ser colhidos consideram-se móveis por antecipação, do que decorre a desnecessidade de outorga uxória e a incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e não de transmissão de bens imóveis”.

 

No caso em tela, será celebrado contrato de compra e venda da floresta, em que as árvores são vendidas ainda enraizadas no solo. Competirá ao comprador retirar as árvores do local, inclusive promovendo o seu abate e demais providências necessárias.

 

Feitos estes esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados:

 

1)  Haja vista que os eucaliptos são bens móveis por antecipação, a partir da celebração do contrato de compra e venda haverá uma transferência jurídica de propriedade (mudança da titularidade das árvores), o que constitui fato gerador do ICMS. Entretanto, o aspecto temporal do fato gerador é a saída das madeiras cortadas.

 

2)  Vez que os bens em tela são mercadorias, para que haja as correspondentes saídas das madeiras cortadas, a alienante consulente deve, obrigatoriamente, emitir nota fiscal de saídas, com todas as informações estabelecidas na legislação tributária estadual, incluindo-se o destaque do ICMS interestadual.

 

3)  A madeira em pé é um bem produzido pela consulente. Assim, o CFOP a ser utilizado é o 6.101, qual seja, venda de produção do próprio estabelecimento, em saídas para outros Estados (Anexo XXVI do RICMS/TO):

 

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

 

4)  Conforme resposta anterior, o responsável pelo recolhimento do ICMS é a Consulente alienante.

 

5)   A nota fiscal de saídas de mercadorias interestadual emitida pela Consulente acoberta o trânsito das mercadorias. Não há, pois, obrigatoriedade de que a adquirente abra um estabelecimento filial na floresta plantada.

 

6)  Conforme resposta à questão 2, a alienante consulente é quem deve emitir a nota fiscal.

 

7) A resposta à questão 3 é suficiente ao deslinde da matéria.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de março de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação

 

 


 

[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 6ª Ed. Pág. 248, vol. I.

[2] Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 35ª Ed. Saraiva, Pág. 146.

[3] Duarte Nestor. Código Civil Comentado, 2009, 3ª Ed, Pág. 83